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Ementário de Gestão Pública

Ementário de Gestão Pública nº 2.093

  • ementariogpementariogp
  • 28/12/2017
  • Boletim

Normativos

CRÉDITOS SUPLEMENTARES. Portaria MPDG nº 476, de 27.12.2017. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 2.295.594.483,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

REGIMENTO INTERNO. Portaria FUNDAJ nº 238, de 06.12.2017. Edita o Regimento Interno da Fundação Joaquim Nabuco, na forma do Anexo à presente Portaria.

COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 15 (R4), de 24.11.2017. Altera a NBC TG 15 (R3) que dispõe sobre combinação de negócios.

ESTOQUES. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 16 (R2), de 24.11.2017. Altera a NBC TG 16 (R1) que dispõe sobre estoques.

INVESTIMENTOS. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 18 (R3), de 24.11.2017. Altera a NBC TG 18 (R2) que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.

CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 20 (R2), de 24.11.2017. Altera a NBC TG 20 (R1) que dispõe sobre custos de empréstimos.

znt

Julgados

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, CAPITAL SOCIAL, GARANTIA DE PROPOSTA, VISITA TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 2552/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Município de Amélia Rodrigues/BA sobre as seguintes ocorrências irregulares (…):
9.3.1. a exigência (…) de comprovação de capacidade técnico operacional mediante atestados emitidos em nome da empresa licitante e registrados no Crea/CAU, contraria reiteradas manifestações deste Tribunal, tais como os Acórdãos 2993/2009, 2026/2011, 655/2016 e 656/2016 do Plenário e 7308/2013 da 1ª Câmara, tendo em vista que, à luz do disposto na Resolução 1025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, o acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, não da empresa;
9.3.2. a exigência (…) de que a relação do corpo técnico seja acompanhada de declaração assinada pelos profissionais indicados, com firma reconhecida, contraria reiterada jurisprudência desta Corte, tal como explicitado nos Acórdãos 2.105/2016 e 2.106/2016 do Plenário;
9.3.3. a exigência (…) de capital social mínimo integralizado, está em contradição com o entendimento deste Tribunal, consoante manifestado por meio, entre outros, dos Acórdãos 2035/2016 da 1ª Câmara e 5620/2016 da 2ª Câmara;
9.3.4. a exigência (…) de garantia de proposta, cumulada com exigência de capital social mínimo, contraria reiteradas manifestações deste Tribunal, tais como os Acórdãos 1039/2008 da 1ª Câmara e 701/2007, 1028/2007, 1924/2010 e 2913/2014 do Plenário;
9.3.5. a exigência (…) de que a garantia de proposta, qualquer que seja a sua modalidade, seja depositada na prefeitura “até 03 (três) dias úteis antes da data marcada para a entrega dos envelopes”; tal procedimento pode ser nocivo à competitividade do certame, porquanto permite aos licitantes e aos agentes públicos envolvidos na licitação obterem os nomes dos demais concorrentes, antes do início da licitação, dando margem a fraudes e conluios, além do que a caução integra a documentação relativa à fase de habilitação cujos documentos devem ser apresentados em envelope lacrado apenas na data marcada para abertura da sessão (Acórdãos 3197/2010 – Plenário; 4606/2010, 8270/2011 e 5372/2012 – 2ª Câmara);
9.3.6. a exigência (…) para fins de comprovação de aptidão técnico-profissional, de que a licitante conte com o profissional detentor da experiência demandada em seu quadro permanente, sem prever a aceitação, para a comprovação de vínculo, de contrato de trabalho particular entre a empresa e o profissional em questão, está em desacordo com reiterada jurisprudência desta Casa (Acórdãos 2297/2005, 361/2006, 291/2007, 597/2007, 1097/2007, 103/2009, 600/2011 e 2898/2012, todos do Plenário);
9.3.7. a exigência (…) de que a visita ao local dos serviços seja feita pelo Responsável Técnico da empresa e de forma coletiva, em um único dia e horário, facilita a ocorrência de ajuste entre competidores, conforme inteligência dos Acórdãos 110 e 906/2012, ambos do Plenário desta Corte;

Notícias, Artigos e Eventos

CAPACITAÇÃO. Programe seu desenvolvimento em 2018.

CONTROLE DE JORNADA. Universidades e hospitais universitários federais deverão adotar controle eletrônico de ponto.

AUDITORIA INTERNA e SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Alinhamento entre o planejamento da SFC/CGU e as normas de auditoria interna.

READAPTAÇÃO FUNCIONAL. Aspectos polêmicos do instituto da readaptação funcional no âmbito da administração pública.

COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL. Reflexões sobre a comunicação em políticas públicas: proposta de um modelo de avaliação da comunicação governamental no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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